A Lei 14.536/23 permite que agentes comunitários de saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) acumulem cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários.
A regra foi inserida na Lei 11.350/06, que regulamenta as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde.
A Constituição brasileira de 1988 veda o acúmulo remunerado de cargos públicos, exceto para os professores e os profissionais de saúde com profissão regulamentada, como médicos, enfermeiros e assistentes sociais.
A acumulação de cargos de cargos, emprego ou funções públicas ocorre quando o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública ou, ainda, recebe proventos de inatividade (aposentado) simultaneamente com o cargo ou emprego público.
A quantidade máxima de vínculos é de 2 (dois) vínculos. A existência de mais de 2 (dois)
vínculos, ainda que de médicos e/ou magistério, caracteriza acumulação ilícita.
Para os casos de acumulação legal de cargos, empregos ou funções públicas o servidor
não pode estar sob o regime da Dedicação Exclusiva e deve obrigatoriamente haver a
compatibilidade de horários.
Lembre-se, ainda:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XVIII – Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho.


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